Devedores podem ter parte de seus rendimentos penhorados para pagamento de dívidas, conforme determinação do STF.
Uma decisão recente de um magistrado trouxe à tona novas discussões sobre a penhora de salário para pagamento de dívidas. O juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, da 4ª Vara Cível de Palmas, autorizou a penhora de 30% do salário de um secretário estadual do Tocantins para quitar débitos.
A sentença tem como respaldo uma decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que no dia 19 de abril autorizou que salários de qualquer valor sejam penhorados para pagar dívidas quando esgotadas outras possibilidades. Antes, a determinação só valia para quem tinha rendimentos acima de 50 salários mínimos.
Com a mudança, não existe mais valor mínimo para aplicação da determinação. Por outro lado, a Justiça deve observar se a decisão compromete o sustento do cidadão e de sua família.
Caso em Palmas
O juiz relacionado ao caso afirmou que o penhor ocorreu porque o secretário em questão foi condenado a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de um processo no qual esteve envolvido, mas não o fez.
O servidor em questão recebe em seu último pagamento o valor líquido de R$ 15.420,86 o que, para o magistrado, o valor “demonstra que há capacidade financeira para pagar a dívida.”
Relembrando que artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o penhor apenas “quando o salário recebido possibilita o pagamento da dívida, mesmo que de forma parcelada, sem violar o princípio da dignidade da pessoa”.
Caso em Rondônia
No início de maio, o juiz Elvo Pigari Júnior, da 6ª Vara Cível de Boa Vista, também determinou a penhora do salário de uma mulher para pagamento de dívida. Ele estabeleceu que 10% da remuneração da devedora seria usado para bancar uma ação de indenização por danos morais na qual ela foi derrotada.
Na decisão, o magistrado pontuou que a impenhorabilidade do salário deve ser analisada conforme as especificidades do processo. Neste caso específico, ele entendeu que a credora esgotou todas as possibilidades de receber dinheiro da ação, que tramita há mais de cinco anos.
“Diante da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não resta alternativa senão a penhora de seus vencimentos”, afirmou o Pigari Júnior.
Ele concluiu que a penhora de 10% do vencimento líquido da cidadã continuará até o pagamento total do débito e que a sentença “não compromete a subsistência, nem afeta a dignidade da pessoa humana.”