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Stealthing: é crime tirar a camisinha durante o sexo?

Essa é uma prática bastante comum, infelizmente. Mas, as vítimas só podem se defender se souberem que isso é possível

A camisinha é uma das principais formas de prevenir infecções sexualmente transmissíveis e evitar gravidezes indesejadas. É um método eficaz, com baixo risco de não funcionar, exceto se uma das pessoas envolvidas no ato sexual retirar a camisinha. Em situações como essa, o termo stealthing entra em cena. Será que praticar stealthing é crime?

O que é stealthing?

Vamos começar do começo. Para quem nunca ouviu esse termo, stealthing significa furtivo, em inglês. Ou seja, caracteriza algo feito de forma oculta, sem permissão.

Nesse contexto que estamos abordando, stealthing significa retirar a camisinha durante o sexo, sem o consentimento da outra pessoa envolvida no ato sexual.

A expressão ficou conhecida após o estado da Califórnia, nos Estados Unidos, tornar esse gesto um delito civil de agressão sexual. Faz sentido, já que, ao retirar a camisinha durante o ato sexual, de forma furtiva, as pessoas envolvidas ficam expostas a doenças e à gravidez, sem saberem disso.

Foi, mais precisamente, no dia 7 de outubro de 2021 que o governador da Califórnia, Gavin Newsom, sancionou emendas ao Código Civil para que o stealthing fosse considerado uma infração civil, passível de indenização e indenização punitiva.

Essa prática é crime no Brasil também?

Sim, no Brasil também é crime praticar stealthing, embora não seja esse o termo usado. Essa prática caracteriza crime de violação sexual mediante fraude, conforme consta no artigo 215 do Código Penal.

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

Se o preservativo for retirado durante a relação sexual, sem que a parceira percebesse, e, por isso ela dá continuidade ao ato, pode-se configurar o delito de violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal).

Mas, existem diferentes configurações desse crime, que podem acarretar no cumprimento de outras leis:

  • Se o ato sexual começou de forma consensual, mas a parceira condicionou a sua prática ao uso do preservativo e, durante o sexo, o parceiro o retirou a força, é um crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), pois, mediante violência ou grave ameaça, a relação continuou sendo mantida sem o consentimento da vítima.
  • Se o parceiro retirou a camisinha sem o consentimento da parceira e lhe transmitiu, no ato, alguma doença, pode ser configurado um dos delitos de Periclitação da Vida e da Saúde (artigos 130 a 132 do Código Penal), ou o delito de lesão corporal gravíssima (artigo 129, §2º, do Código Penal).
  • Por fim, vale ressaltar que, se o uso do preservativo não foi uma condição imposta pela parceira para o ato sexual e, durante o sexo, o parceiro a retira, não há a configuração de qualquer crime.